sábado, 22 de maio de 2010

Atribuições Constitucionais da Assembleia


As atribuições da Assembleia, de acordo com a Constituição Estadual, são:

a) Com sanção do Governador. A Assembleia Legislativa dispõe sobre todas as matérias de competência do Estado, tais como:
sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;
criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;
autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;
autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;
autorização para cessão ou concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;
criação e extinção de Secretarias de Estado;
bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
e normas de direito financeiro.
b) Compete exclusivamente à Assembleia, sem sanção do Executivo:
eleger a Mesa e constituir as Comissões;
elaborar seu Regimento Interno;
dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
dar posse ao Governador e a seu Vice, concedendo-lhes licença para ausentar-se do Estado por mais de quinze dias;
fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador;
tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembleia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e apreciar os relatório sobre a execução dos Planos de Governo;
decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;
autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Municípios do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais, mediante lei;
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após argüição em sessão pública;
aprovar, previamente, em escrutínio secreto após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;
suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
convocar o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas de lei, na ausência sem justificativa;
requisitar informações dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral da Justiça sobre assuntos relacionados com a sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, como também o fornecimento de informações falsas;
declarar a perda do mandato do Governador;
autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta Constituição;
mudar temporariamente sua sede;
zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa de outros poderes;
solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
destituir o Procurador-Geral da Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;
solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador de Estado.

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