segunda-feira, 31 de maio de 2010

A política do pão e circo

Um pouco de história:

A política do pão e circo foi a forma encontrada pelo Estado Romano para controlar as massas que, mesmo em face à miséria e exploração que viviam, não se revoltavam devido à distração proporcionada pelo pão barato e os jogos, como os de gladiadores, que o Império oferecia. O aprendizado: as massas podem ser controladas, independente do grau de penúria em que se viva, basta oferecer algo que ocupe as mentes delas e afaste o pensamento dos reais e graves problemas que as afligem diretamente.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

sábado, 22 de maio de 2010

A Memória do Legislativo Paulista


A memória do Legislativo de São Paulo está conservada em 500 mil páginas de documentos, guardados, desde 1819, no Acervo Histórico da Assembléia Legislativa. Cerca de 280 mil deles são manuscritos do período imperial que relatam sessões plenárias, projetos, discursos, correspondências, pareceres e outros. Ali estão também cerca de 90 mil negativos de fotos dos deputados e personalidades que passaram na Assembléia nas últimas décadas.
O Acervo Histórico tem ainda uma biblioteca com 28 mil livros. São obras sobretudo de história e direito. Grande parte integrava a antiga biblioteca do Congresso Legislativo de São Paulo, do período da República Velha, e também o rico acervo que formava a coleção do ex-ministro José Carlos de Macedo Soares. Entre as obras de grande valor estão as primeiras edições dos clássicos de economia e política ou trabalhos como a História das Bandeiras, de Afonso Taunay, e a coleção completa da obra de Rui Barbosa.
O Acervo Histórico funciona em um anexo do Palácio 9 de Julho, sede da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, localizado na Avenida Mário Kozel Filho, s/nº, em frente ao Comando Militar do Sudeste. O endereço para correspondência é Avenida Pedro Álvares Cabral, 201, Ibirapuera, São Paulo/SP, CEP 04097-900, Brasil. O horário de atendimento ao público é de 9 às 19 horas, de segundas às sextas-feiras. Os telefones para contato são (11) 3886-6308 ou 3886-6309 (fax ) e 3886-6530. O endereço eletrônico do Acervo é acervo@al.sp.gov.br

A Assembleia



O poder Legislativo do Estado de São Paulo, com competência para propor e aprovar leis, regras e princípios que norteiam a sociedade paulista, foi criado em 1834 por força do Ato Adicional à Constituição do Império. Nessa época, o País vivia sua primeira experiência federativa, em função do caráter descentralizador que marcou a fase inicial das Regências. Com o advento da República, as Assembleias Legislativas Provinciais foram rebatizadas com o nome de Assembleias Legislativas Estaduais.
Hoje, o Parlamento paulista é composto por 94 deputados eleitos para um mandato de quatro anos. Aqui, você vai conhecer esta Casa de Leis, saber como ela funciona no dia-a-dia e, como cidadão, acompanhar esse processo de perto.

História do Poder Legislativo Paulista
Após a independência do Brasil, a Constituição do Império, outorgada em 25 de março de 1824, criou, com funções legislativas nas Províncias, os Conselhos Gerais. O Conselho Geral da Província de São Paulo era composto por 21 membros, eleitos indiretamente.

Nesse período, o voto era censitário. As eleições, de caráter elitista, exigiam renda mínima para se votar e ser votado, além de critérios como profissão, religião e sexo serem pressupostos para o exercício da cidadania.

No entanto, os Conselhos Gerais de Província não possuíam autonomia, pois o poder era centralizado no Imperador D. Pedro I.

Após a abdicação do Imperador, em 7 de abril de 1831, o Conselho de Regência promulgou Ato Adicional, em 12 de agosto de 1834, modificando a Constituição imperial e ampliando os poderes dos Conselhos Gerais, que passaram a denominar-se Assembleias Legislativas provinciais.
A Assembleia Legislativa da Província de São Paulo foi instalada no dia 2 de fevereiro de 1835.
Funcionou, inicialmente, em prédio localizado no Pátio do Colégio. Nessa época, a Assembleia era composta por 36 membros, sendo Nicolau de Campos Vergueiro seu primeiro presidente.
Em 1879, sua sede foi transferida para o Largo de São Gonçalo, próximo à atual praça João Mendes
Proclamada a República, em 15 de novembro de 1889, a Assembleia foi extinta, pelo Decreto n.º 7, de 20 de novembro de 1889, expedido pelo Governo Provisório. Promulgada em 24 de fevereiro de 1891, a Constituição Federal conferia aos Estados-membros autonomia para organizar o Poder Legislativo. Em São Paulo, a Constituição Política do Estado, promulgada em 14 de julho de 1891, determinava em seu artigo 5º que o Poder Legislativo paulista seria exercido pelo Congresso, composto pelo Senado e Câmara dos Deputados estaduais. O Congresso do Estado de São Paulo foi instalado em 8 de junho de 1891.
Havia a representação de um deputado estadual para cada 40 mil habitantes, até o máximo de cinqüenta. Para o Senado estadual, elegia-se um senador para cada dois deputados, pelo voto descoberto e direto. A partir de 1910, estabeleceu-se um processo eleitoral que previa a divisão do Estado de São Paulo em dez distritos, cada um deles elegendo cinco deputados estaduais, para um mandato de três anos. Já o Senado paulista passou a ser composto por 24 senadores, com mandato de nove anos.
Esse sistema durou até a Revolução de 1930, que propunha mudanças institucionais. Começava a Era Vargas (1930 - 1945) que, em 11 de novembro de 1930, dissolveu também o Congresso Estadual de São Paulo. Iniciou-se um dos períodos mais conturbados da história paulista, com a eclosão da Revolução Constitucionalista de 1932, que pugnava pela restauração da ordem constitucional no país, mediante convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte.
A Constituição Federal veio a ser promulgada em 1934 e previa um Legislativo estadual unicameral com o nome de Assembleia Legislativa.
Em 9 de julho de 1935, foi promulgada a Constituição Estadual. A Assembleia Legislativa, passou a ser composta por 60 deputados do povo, eleitos por sufrágio universal e direto, e 15 deputados classistas, isto é, representantes das organizações profissionais, eleitos por sufrágio indireto, para uma legislatura de quatro anos.
No entanto, essa legislatura não chegou a se completar pois, em 10 de novembro de 1937 Getúlio Vargas outorgou uma nova Constituição e iniciou um período ditatorial denominado Estado Novo. A Assembleia Legislativa foi dissolvida e atribuiu-se o poder de legislar nos Estados ao interventor ou governador. Essa situação perdurou até 1945, quando Getúlio Vargas foi deposto.
A redemocratização do país, com a promulgação da Constituição Federal de 1946, recuperou o Estado de Direito. A Constituição Estadual, elaborada pela Assembleia Constituinte do Estado de São Paulo foi promulgada em 9 de julho de 1947. Nessa época, o local da sede do Poder Legislativo paulista era o antigo Palácio das Indústrias.
Na nova ordem constitucional, o Poder Legislativo era exercido nos Estados pelas Assembleias Legislativas. Em São Paulo era composta por 75 deputados, eleitos por sufrágio universal, voto secreto e direto, com sistema de representação proporcional dos partidos políticos.
Com a deposição do Presidente João Goulart em 1964 e o endurecimento do regime militar, através do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, os trabalhos parlamentares da Assembleia Legislativa paulista foram novamente interrompidos até 20 de maio do ano seguinte. Registre-se que, a partir de 25 de janeiro de 1968 e até hoje, a sede o Poder Legislativo é o Palácio 9 de Julho, situado no Parque do Ibirapuera.
No âmbito federal, a Emenda Constitucional n.º 1, de 1969, outorgada por uma junta militar, vigorou com força de Constituição, substituindo a Constituição "promulgada" pelo Congresso Nacional em 24 de janeiro de 1967. No Estado de São Paulo a Constituição Estadual de 13 de maio de 1967 incorporou em suas disposições, as constantes do texto constitucional federal, no que cabia, mediante Emenda Constitucional (n.º 2) "promulgada" em 30 de outubro de 1969 pelo Governador Abreu Sodré, com fundamento em ato de exceção, o AI-5 (Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968) editado pelo Presidente Costa e Silva.
O Legislativo estadual permaneceu unicameral e até 1979 prevaleceu o bipartidarismo: ARENA (Aliança Renovadora Nacional) e MDB (Movimento Democrático Brasileiro), quando a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, extinguiu o bipartidarismo e criou condições para o florescimento dos partidos atuais.
A Constituição Estadual vigente foi promulgada em 5 de outubro de 1989 por uma Assembleia Estadual Constituinte, eleita em 1987.
A Assembleia Legislativa elabora e aprova leis estaduais para os mais de 34 milhões de paulistas e cuida, com seu órgão auxiliar, o Tribunal de Contas do Estado, da fiscalização dos atos do Poder Executivo. Atualmente é composta por 94 deputados eleitos para um mandato de quatro anos.

Lei nº 1
A Lei nº 1, aprovada em 1835 pela Assembleia Legislativa da Província de São Paulo, criava seu jornal oficial.
A informação já era considerada estratégica na época. O jornal chamava-se O Paulista Oficial e publicava as decisões da Assembleia, do presidente e demais autoridades. Durante o período de funcionamento da Assembleia, o jornal era bissemanal. Nos outros meses, sua periodicidade tornava-se mensal.

Atribuições Constitucionais da Assembleia


As atribuições da Assembleia, de acordo com a Constituição Estadual, são:

a) Com sanção do Governador. A Assembleia Legislativa dispõe sobre todas as matérias de competência do Estado, tais como:
sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;
criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;
autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;
autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;
autorização para cessão ou concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;
criação e extinção de Secretarias de Estado;
bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
e normas de direito financeiro.
b) Compete exclusivamente à Assembleia, sem sanção do Executivo:
eleger a Mesa e constituir as Comissões;
elaborar seu Regimento Interno;
dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
dar posse ao Governador e a seu Vice, concedendo-lhes licença para ausentar-se do Estado por mais de quinze dias;
fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador;
tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembleia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e apreciar os relatório sobre a execução dos Planos de Governo;
decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;
autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Municípios do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais, mediante lei;
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após argüição em sessão pública;
aprovar, previamente, em escrutínio secreto após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;
suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
convocar o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas de lei, na ausência sem justificativa;
requisitar informações dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral da Justiça sobre assuntos relacionados com a sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, como também o fornecimento de informações falsas;
declarar a perda do mandato do Governador;
autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta Constituição;
mudar temporariamente sua sede;
zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa de outros poderes;
solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
destituir o Procurador-Geral da Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;
solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador de Estado.

O que faz a Assembleia Legislativa



Como nasce uma lei
Berçário de Leis
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Desta forma, uma lei deve ser considerada uma regra a ser seguida, cumprida e respeitada por todos. Quem mostra o caminho a ser seguido no momento de criação de uma dessas regras é a Constituição.
Os Deputados, o Governador e em alguns casos o Tribunal de Justiça, o Procurador Geral de Justiça e os cidadãos, podem propor um projeto de lei. No caso de ser iniciativa popular há necessidade de se reunir assinaturas de 0,5% do eleitorado do Estado que representa hoje cerca de 110 mil eleitores de um total de 22 milhões, e encaminhar o projeto à Mesa da Assembleia.


Como um projeto de lei vira lei
Uma vez entregue à Mesa, o projeto de lei será lido no Expediente para conhecimento dos deputados e, depois, publicado no Diário da Assembleia, que é o Diário Oficial do Poder Legislativo. No prazo de dois dias, o projeto deverá ser incluído na Pauta para possível recebimento de emendas.
Ao final do prazo para permanência em Pauta, o projeto será encaminhado ao exame das Comissões, por despacho do presidente da Assembleia. Com os pareceres das Comissões, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação em Plenário.
Votado e aprovado na Assembleia, o projeto de lei será então remetido ao governador, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo. Somente após sancionado e promulgado, o projeto, publicado, torna-se lei estadual.
A tramitação nada mais é do que todo esse processo de encaminhamento de um projeto até que ele se torne lei.

As leis do Estado dentro da Federação
A Constituição Federal estabelece as atribuições da União, Estados e Municípios. As leis estaduais atuam até os limites físicos do Estado e, no caso de São Paulo, de seus 645 municípios. Uma lei estadual tem seu alcance delimitado pelas Constituições Federal e Estadual. Não é permitido ao Poder Legislativo estadual legislar sobre assuntos de competência exclusivamente federal ou municipal. Na verdade, no sistema federativo brasileiro, quando se repartiram as competências, sobraram aos Estados aquelas que não são da União nem dos Municípios (artigos 21, 22 e 30 da Constituição Federal): "São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal".
No decorrer do processo histórico, houve uma evidente restrição de competência do Legislativo, com hipertrofia do Executivo, assim como restringiram-se as matérias atribuídas às Assembleias Legislativas, fortalecendo-se o Congresso Nacional.
Para se ter uma visão do que pode o Estado-membro legislar na Federação brasileira deve-se observar que, além das remanescentes, a Constituição Federal especificou algumas competências:
1) Exclusivas:

criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões;
criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;
exploração dos serviços de gás canalizado.
2) Concorrentes:

direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
orçamento;
juntas comerciais;
custas dos serviços forenses;
produção e consumo;
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
proteção ao patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico;
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
educação, cultura, ensino e desporto;
criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
procedimento em matéria processual;
previdência social, proteção e defesa da saúde;
assistência jurídica e defensoria pública;
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
proteção à infância e à juventude;
organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
3) Comuns (artigo 23 da Constituição Federal):

"Artigo 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar, fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo Único- Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional."

Deve-se esclarecer, ainda, que os parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 24 da Constituição Federal dizem que:

"no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais;

a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados;

inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades;

a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."


As leis na história
Leis que fizeram história
Polêmicas
Leis polêmicas despertam maior interesse do público e da mídia no processo de discussão e votação porque interferem diretamente no dia-a-dia do Estado e de seus cidadãos. Aqui estão algumas das mais polêmicas que tramitaram pela Casa nos últimos tempos: Lei do rodízio. Estabeleceu o rodízio de carros na região metropolitana de São Paulo, para diminuição do nível de poluição no ar. (L. 9690/97)
Privatização das energéticas (CESP, Eletropaulo e CPFL). Permitiu a desestatização de setores estratégicos para a economia do Estado. (L. 9361/96)
Orçamento das universidades. Aumento orçamentário para as universidades estaduais na lei de diretrizes orçamentárias.
Famosas
Uma das leis de grande discussão e votação polêmica na Assembleia Legislativa foi a lei de privatização do Banespa. Ela foi proposta pelo governador Mário Covas (Executivo), em 1995, logo após a intervenção do Banco Central (governo federal) na administração do Banespa. Este projeto de lei foi discutido ampla e minuciosamente pelas Comissões de Constituição e Justiça, de Economia e Planejamento e de Finanças e Orçamento, antes de sofrer avaliação e votação em Plenário.
Quando da votação, os partidos contrários à privatização do banco estadual tentaram obstruir a tramitação, e votaram contra o governo. No entanto, essa medida não foi suficiente para impedir a aprovação do texto final e, com a maioria necessária, o governo conseguiu aprovação em Plenário.
Ninguém esquece...
Um momento realmente marcante na história da vida legislativa da Assembleia foi o dia da votação do aumento salarial para os professores da rede estadual de ensino, em 1993. O Plenário estava lotado e os professores ocupavam as galerias para acompanhar a votação. Do lado de fora havia uma grande manifestação da APEOESP (Associação dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo) e da UDEMO (União dos Diretores do Magistério Oficial). Começou a chover e alguns manifestantes resolveram se proteger no hall de entrada da Assembleia. Minutos depois, os professores começaram a subir as escadas que davam acesso ao andar intermediário da galeria do Plenário e, na efervescência de ânimos, começaram a quebrar vidros e espelhos atrás do Plenário onde estava ocorrendo a sessão. No dia 21 de outubro, o Plenário foi ocupado e os professores partiram para o confronto com os deputados que estavam discutindo se haveria ou não aumento para a categoria. A partir daí muitos deputados foram para seus gabinetes, alguns enfrentaram os manifestantes e outros aderiram à reivindicação dos professores. A votação deste dia foi suspensa e o Plenário permaneceu ocupado por quatro dias.

O Legislativo e os outros poderes
Relação entre os poderes
Existe uma relação de harmonia e independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Num sistema de freios e contrapesos, o princípio da separação dos poderes busca limitar as competências para garantir a democracia, impedindo que um poder se sobreponha a outro.
A Constituição delimita o exercício do poder e fixa as competências dos poderes. Basicamente, ao Legislativo compete legislar e fiscalizar os atos do Executivo. Ao Executivo, praticar atos do governo e administrar a coisa pública. Ao Judiciário, com fundamento na ordem jurídica, compete solucionar conflitos de interesses.
Assembléia Legislativa de SP